Atividade de vigilante é considerada especial para o INSS?

Atividade de vigilante é considerada especial para o INSS?

A aposentadoria especial é um benefício concedido a trabalhadores que exerceram suas atividades expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante um determinado período. Este artigo detalha os requisitos gerais para a aposentadoria especial e, em seguida, discute especificamente o caso dos vigilantes, cujas atividades são frequentemente objeto de questionamentos sobre o enquadramento como especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Requisitos da Aposentadoria Especial

  • 🔍 Exposição a Agentes Nocivos: O trabalhador deve comprovar a exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos prejudiciais à saúde.
  • ⏳ Tempo de Contribuição: É necessário ter contribuído por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do nível de exposição aos agentes nocivos.
  • 📄 Documentação Comprobatória: A comprovação da exposição a esses agentes é feita por meio de formulários como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que detalha a exposição a agentes nocivos ao longo da carreira do trabalhador.

Enquadramento de Atividade Especial

A atividade de vigilante é tema de discussão frequente quanto ao seu enquadramento como especial, principalmente devido à exposição a riscos inerentes à profissão. Embora a legislação previdenciária tenha sofrido alterações ao longo do tempo, a jurisprudência tem reconhecido o direito à aposentadoria especial aos vigilantes, sob determinadas condições.

  • 👮‍♂️ Atividade de Vigilante: Tradicionalmente, a atividade de vigilante envolve a garantia da segurança de pessoas e patrimônios. Esta atividade pode expor os profissionais a diversos riscos, inclusive de natureza física e psicológica.
  • 🛡️ Exposição a Riscos: Mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), alguns riscos são inerentes à atividade de vigilância, não sendo completamente eliminados pela utilização desses equipamentos.
  • ⚖️ Decisões Judiciais: Há precedentes nos tribunais superiores que reconhecem a atividade de vigilante como especial, mesmo na ausência de exposição a agentes nocivos tradicionalmente reconhecidos, como químicos, físicos ou biológicos. O entendimento é que a exposição constante ao risco de vida e à violência configura uma condição especial de trabalho.

Reconhecimento da Atividade de Vigilante como Especial

A atividade de vigilante tem sido objeto de análise detalhada e discussões jurisprudenciais quanto ao seu enquadramento como especial para fins de aposentadoria. Historicamente, a legislação previdenciária e as regulamentações pertinentes passaram por diversas alterações, influenciando diretamente o reconhecimento das atividades especiais. Este tópico busca fundamentar e atualizar informações sobre o enquadramento da atividade de vigilante como especial, baseando-se em legislação e jurisprudência relevante.

A Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece um marco importante, reconhecendo que a atividade de vigilante se equipara à de guarda, conforme descrito no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Esta equiparação fundamenta-se na exposição dos vigilantes a condições de risco inerentes à sua profissão, justificando o reconhecimento de suas atividades como especiais.

Complementando essa visão, o Tema 1031 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2020, consolidou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, seja com ou sem arma de fogo, mesmo após as edições da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O STJ determinou que, para períodos trabalhados até 05 de março de 1997, a comprovação da nocividade da atividade pode ser realizada por qualquer meio de prova. Já para períodos trabalhados após esta data, é necessária a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente que comprove a exposição permanente, não ocasional e não intermitente, a agentes nocivos que coloquem em risco a integridade física do trabalhador.

Implicações Atuais e Processo de Comprovação

Este entendimento jurisprudencial abre precedentes importantes para os profissionais da área de vigilância que buscam o reconhecimento de suas atividades como especiais. A comprovação da exposição a condições nocivas, portanto, torna-se um elemento crucial na solicitação da aposentadoria especial.

Para processos de aposentadoria especial iniciados após a data do julgamento do Tema 1031, é essencial que os profissionais e seus representantes legais estejam atentos às exigências de comprovação estabelecidas pelo STJ. Além da documentação tradicionalmente requerida, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), podem ser necessários laudos técnicos detalhados e outros elementos materiais que evidenciem a exposição a riscos específicos da atividade de vigilante.

Considerações Finais

O julgamento do Tema 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma decisão significativa para os vigilantes, reconhecendo o direito à aposentadoria especial tanto para os que trabalham armados quanto para os desarmados. Foi decidido que a atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, pode ser considerada especial após a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade. Até 5 de março de 1997, qualquer meio de prova é aceito; após essa data, é necessário apresentar laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes nocivos que coloquem em risco a integridade física do segurado.

A aposentadoria especial, portanto, está condicionada à comprovação de exposição aos agentes nocivos, e o julgamento também considerou a aplicabilidade dessa compreensão para períodos após a Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso significa que, mesmo com as alterações trazidas pela reforma, ainda é possível obter a aposentadoria especial, contanto que se cumpram os requisitos de comprovação da exposição nociva.

A decisão do STJ, datada de 09 de dezembro de 2020, foi um marco para a categoria dos vigilantes, pois estabeleceu claramente que a periculosidade da profissão é um critério válido para a concessão de aposentadoria especial, ampliando as possibilidades de comprovação dessa condição para além do uso de arma de fogo.

Com a nova redação dada à tese do Tema 1031 pelo STJ, fica clara a intenção de garantir o direito à aposentadoria especial aos vigilantes, considerando a periculosidade de sua atividade como critério de especialidade, independentemente das mudanças legislativas e das regras da Reforma da Previdência.

Este guia objetiva oferecer uma visão geral sobre a aposentadoria especial e o enquadramento da atividade de vigilante, proporcionando uma base para que os profissionais possam buscar seus direitos com base na legislação vigente e nas decisões judiciais relevantes.