Perícia judicial no processo do trabalho

Alguns temas tratados no processo trabalhista exigem a realização de  prova pericial. A perícia se mostra indispensável para provar o  seguinte:

  • danos morais decorrentes de acidente do trabalho
  • danos morais decorrentes de doença ocupacional
  • danos materiais decorrentes de redução da capacidade laboral
  • dano existencial por excesso de trabalho
  • dano estético decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional
  • Nexo causal entre o dano e o acidente ou o exercício da atividade laboral
  • Adicional de insalubridade e periculosidade

A relação de danos a serem provados por intermédio de perícia  judicial acima é apenas exemplificativa, pois a prova pericial pode ser  requisitada pelo juiz para obter conhecimento de um determinado fato que  exija um conhecimento técnico especializado.

O autor de qualquer ação judicial deve provar o que alega, conforme  estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, que determina o  ônus da prova do fato constitutivo do direito ao autor.

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e está  prevista no artigo 3º da Lei 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 464 a  480 do Código de Processos Civil. Também chamada de prova técnica, ela é  produzida por um expert (perito), mediante a confecção de um laudo. No  final desse artigo disponibilizamos um exemplo real de laudo pericial  realizado por perito do trabalho.

Nos casos das ações envolvendo doenças ocupacionais, cujas  controvérsias são mais complexas, o laudo pericial deve abranger com  suficiente profundidade técnica três etapas sucessivas, para oferecer ao  julgador amplo conhecimento dos fatos:

  1. diagnóstico detalhado, com mensuração do grau de invalidez e da  capacidade residual de trabalho para a mesma ou para outras funções;
  2. minuciosa descrição das condições ergonômicas em que os serviços  eram prestados e dos fatores que causaram a doença, para aferir sobre a  existência ou não de nexo causal ou concausal com o trabalho;
  3. investigação sobre o possível descumprimento das normas legais,  ergonômicas, técnicas e outras, bem como avaliação dos aspectos  organizacionais e psicossociais aos quais o trabalhador esteve exposto,  para verificar eventual culpa (grave, leve ou levíssima) do empregador.

Na hipótese do trabalhador ainda se encontrar em benefício  previdenciário ou tiver retornado ao trabalho com sequelas decorrentes  do acidente (estará, no caso, recebendo um benefício previdenciário  intitulado auxílio-acidente), a incapacidade ou redução da capacidade  laboral aproxima-se da certeza, principalmente pelo fato de a  concessão/prorrogação do benefício decorrer de típico ato administrativo  do INSS, dotado, por si só, de presunção de veracidade.

Se o empregado, ao receber alta médica do INSS, retornar com sequelas  ao trabalho, impedido de realizar uma ou algumas atividades (empregado  readaptado ou reabilitado), já estará presente um forte indício quanto à  certeza da alegação de redução da capacidade laborativa.

Esse empregado, inclusive, passará a receber do INSS o  auxílio-acidente, sem prejuízo do salário pago pelo empregador (o  salário e o auxílio-acidente são verbas que se cumulam, conforme  estabelecido no 3º do art. 86 da Lei 8.213/1991).

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Artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado  quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer  natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o  trabalho que habitualmente exercia.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto  de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a  continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Vamos novamente utilizar o pedido de indenização por doença  ocupacional como exemplo. Em caso de doença ocupacional ou acidente de  trabalho haverá necessariamente uma perícia em que o perito irá  responder basicamente 3 perguntas básicas:

  • A primeira é se existe alguma doença ocupacional ou sequela decorrente de acidente;
  • A segunda é se existe nexo de causalidade entre a doença e as  atividades laborais ou se existe relação entre as sequelas e o acidente  de trabalho;
  • E a terceira pergunta que deve ser respondida é referente a  “quantidade” de perda de capacidade laborativa. Atualmente a perda de  capacidade laborativa é usualmente medida através de uma tabela da  SUSEP, que varia de 0 a 100% de incapacidade. Obviamente que quanto  maior a grau de incapacidade gerada por culpa da empresa, maior serão os  valores indenizatórios.

No caso de pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade,  a realização de perícia é obrigatória, por conta da previsão do artigo  195, § 2º, da CLT, mesmo no caso de revelia, hipótese em que a empresa  não apresenta defesa no processo.

O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, faz algumas ressalvas quanto a essa obrigatoriedade. Vejamos as regras abaixo:

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Orientação Jurisprudêncial 278 da SDI-1 do TST
Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado. A  realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.  Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da  empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Artigo 464 do Código de Processo Civil
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
(…)
III – a verificação for impraticável.

A utilização de outros meios para apuração da existência da  insalubridade ou periculosidade consiste, por exemplo, em depoimentos de  testemunhas e prova emprestada consistente em laudos periciais  realizados em empresas similares à que o autor da ação trabalhista  laborava.