Sentença Trabalhista

Fases do processo

Antes de esclarecermos o que é a sentença e quando ela será proferida, interessante resumir o percurso que corremos até o resultado do pedido constante na ação que é evidenciado com a prolação da sentença.

  • Iniciamos com a reunião no escritório e colheita de documentos e informações
  • Redigimos a ação e distribuímos
  • O juiz determina data de audiência ou perícia
  • Na primeira audiência o juiz propõe a conciliação (arts. 846 e 850 da CLT c/c art. 764 da CLT)
  • A empresa (empregador) pode apresentar, inclusive oralmente, a sua defesa (art. 847 da CLT)
  • As partes produzem todas as provas: testemunhais, documentais e periciais (art. 845 da CLT)
  • As partes podem aduzir razões finais (petição por escrito) (art. 850 da CLT)
  • O juiz prolata sentença (art. 832 da CLT)

Recomendamos a leitura de outros artigos onde esclarecemos sobre o tempo de duração de um processo trabalhista até a prolação da sentença, bem como a real possibilidade de êxito.

Requisitos da sentença

A CLT estabelece os requisitos da sentença em seu artigo 832, determinando os elementos que a decisão deve conter. Vejamos:

Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º – A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º – As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Comunicado do escritório

Logo que o juiz profere a sentença, na hipótese do resultado ser favorável, aguardamos um período de 60 dias para comunicar o cliente, pois os esclarecimentos sobre a sentença e os próximos passos do processo vai depender da interposição ou não de recurso por parte da empresa. Assim, aguardamos um período para ter certeza se houve ou não a interposição de recurso para passar os próximos passos do processo ao cliente.

A sentença é encaminhada por e-mail, WhatsApp ou por carta. É possível ter acesso à sentença no site do Tribunal Regional do Trabalho onde tramita o processo.

Sentença improcedente

Na hipótese da sentença ser improcedente, comunicamos imediatamente o cliente e analisamos a viabilidade ou não de interpor recurso.

Conforme previsto no contrato de honorários, ficará exclusivamente a cargo do advogado responsável pelo processo a análise jurídica da viabilidade da interposição do recurso, uma vez que a lei penaliza com multa pecuniária a parte que interpõe recurso judicial sem ter fundamento jurídico para tal.

Em algumas situações não é possível interpor recurso, pois a possibilidade de reverter uma sentença de improcedência é mínima. Vejamos algumas situações em que não recorremos da sentença:

  1. Laudo pericial desfavorável
  2. Ausência de testemunha na audiência

Fora as duas hipóteses de não cabimento de recurso acima mencionadas, o advogado irá analisar cuidadosamente o teor da sentença judicial para fundamentar da melhor forma o recurso e os fundamentos jurídicos para modificar a decisão em segunda instância.

Sentença procedente

A sentença procedente não significa que o processo já encerrou.

Na hipótese de haver recurso interposto por parte da empresa (empregador), o processo é remetido para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) em segunda instância que irá analisar novamente o processo e proferir nova decisão, que recebe o nome de acórdão (decisão de segunda instância) ao qual é apreciada por outros juízes intitulados de Desembargadores.

Em segunda instância não há audiências, nem é necessário juntar novos documentos no processo. O recurso é encaminhado para o Tribunal e entra na fila para ser julgado. Enquanto aguardamos o resultado de segunda instância, não há novidades e não há comunicação do escritório com o cliente enquanto aguardados o resultado do recurso interposto pela empresa.

Infelizmente não existe um prazo definido em lei para que o recurso seja julgado, o julgamento depende de vários fatores como complexidade do processo e número de recursos pendentes de julgamento no Tribunal.

Em São Paulo demora em média 16 meses o julgamento de um recurso ordinário interposto contra sentença trabalhista.

Uma vez finalizada a fase recursal com o transito em julgado do processo (quando não cabe mais recursos), o processo retorna para primeira instância para o início da segunda fase do processo, chamada de cumprimento de sentença ou execução.