Agendamento da perícia e procedimentos adotados

Quais documentos devo levar na perícia?

RG, CPF, Carteira de Trabalho, Laudos Médicos (antigos e atuais). Não é necessário solicitar um laudo médico atualizado para comparecer na perícia judicial, porém, se tiver algum recente, pode levar.

Na hipótese de não ter carteira de trabalho, deve ser providenciado um CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em qualquer agencia do INSS ou pelo MEU INSS no site: https://www.inss.gov.br

O advogado ou alguém do escritório vai acompanhar a perícia?

Não é permitido a presença de advogado na perícia, uma vez que se trata de prova técnica e ato exclusivo do médico perito. Nem mesmo parentes ou terceiros é permitido participar. Somente na hipótese de haver incapacidade civil o perito poderá solicitar a presença de um responsável, porém, não poderá haver interferência na perícia, o acompanhamento é meramente visual.

A proibição ocorreu porque com frequência surgem conflitos com o perito oficial, porque parentes, advogados ou mesmo dirigentes sindicais insistem em acompanhar o exame médico do(a) reclamante, ocorrendo, algumas vezes, até ameaças ou tentativas de intimidação.

Em princípio, só o assistente técnico, devidamente qualificado e indicado pela parte, pode presenciar o exame pericial. Não há fundamento convincente para exigir o acompanhamento da diligência por terceiros, sobretudo porque os valores principais a serem observados são a preservação do direito à intimidade da parte autora, bem como a plena autonomia e isenção do perito do juízo.

A propósito, o Parecer CFM n. 09/2006, resultante do Processo-Consulta número 1.829/2006, concluiu que:

Parecer CFM n. 09/2006: ”O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.

Para acessar o texto completo do Parecer, Clique Aqui

O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.

Já na Nota Técnica de Expediente n. 044/2012, do SEJUR do mesmo CFM, foi aprovado o esclarecimento seguinte:

”Nota Técnica de Expediente n. 044/2012, do SEJUR” Pelas razões jurídicas acima expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei n. 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister. Consignamos, também, que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do médico-perito sentir-se, de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional – de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa da realização da perícia”.

Sobre a impossibilidade da presença de advogado na perícia, recomendamos que assista esse vídeo:

O perito judicial deve ser especialista na minha doença?

Em relação à especialidade do perito médico judicial, concordamos que o ideal é que o médico que realizará a perícia deva ser especialista na sequela ou doença que irá analisar e diagnosticar sobre a incapacidade laboral do trabalhador (autor da ação), porém, após muitos debates e discussões judiciais, a jurisprudência estabeleceu o entendimento de que o perito médico não precisa ser especialista para realizar a perícia médica judicial a fim de se apurar a incapacidade laboral do autor da ação.

Embora a especialidade seja recomendada, no âmbito judicial não é obrigatória. Sugerimos a leitura das decisões dos Tribunais que seguem no final desse artigo.

Recomendamos que assista esse vídeo sobre a questão do perito especialista:

Como devo proceder na perícia médica judicial?

O perito médico já tem acesso a todos os documentos e laudos que apresentamos na ação. O médico apenas irá colher mais informações e confrontar com o que já consta no processo. Isso quando se tratar de perícia médica para apuração de incapacidade laboral.

Você deve apenas responder o que for perguntado e entregar os documentos que possuir. Como todos documentos já constam nos processo, talvez o perito não solicite nenhum, mas por precaução, recomendamos que leve todos os laudos.

Em algumas hipóteses o perito pode realizar a perícia na empresa, nesse caso, será necessário acompanhar os trabalhos do perito e responder as perguntas dele. A perícia na empresa ocorre também nas hipóteses de periculosidade ou insalubridade.

Qual o prazo para o laudo pericial ser disponibilizado?

O § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias para o perito disponibilizar o laudo pericial no processo. Na Justiça do Trabalho a praxe é o juiz determinar o prazo para que o perito disponibilize o laudo, que na maioria dos casos é de 30 dias. Porém, a rotina forense mostra outra realidade. Na maioria dos casos o perito disponibiliza o laudo somente após 60 ou 90 dias da realização da perícia.

Geralmente disponibilizamos o laudo pericial para o cliente em 90 dias após a realização da mesma, pois, mesmo que conste no andamento do processo a liberação do referido laudo, nós aguardamos a publicação no Diário Oficial para que a informação seja repassada de forma oficial.

Qual o próximo passo do processo após o laudo pericial?

Após o perito disponibilizar o laudo, realizamos uma petição com manifestação sobre o resultado e depois o processo é encaminhado para sentença.

Em alguns casos, o juiz determina a realização de uma audiência e quando isso ocorre, comunicamos o cliente com muita antecedência.

O resultado do laudo interfere na decisão do juiz?

Sim. O juiz tem livre arbítrio para julgar a ação independentemente do resultado do laudo médico pericial, porém, o juiz sempre se vale da fundamentação técnica apresentada no laudo para proferir a sentença. Assim, na hipótese do laudo ter um resultado desfavorável e não reconhecer a incapacidade laboral ou não constatar a insalubridade ou periculosidade, é grande a probabilidade do resultado da sentença ser improcedente.

O oposto também ocorre, na hipótese do laudo ser favorável, a possibilidade de êxito da ação aumenta de forma significativa, porém, o juiz pode julgar contra ou a favor do parecer do perito, pois além do laudo pericial, o juiz irá analisar todo o contexto da ação e dos documentos juntados no processo.

Posso obter uma cópia do laudo pericial?

Sim. Pode obter diretamente no site do Tribunal onde tramita o processo ou solicitar através do email: processo@vgrajuridico.com

Ao fazer o requerimento por email é necessário que informe o nome completo para identificarmos o seu cadastro.

Se eu não comparecer na perícia, quais as consequências?

O não comparecimento na perícia acarreta um grande prejuízo e dependendo da fase em que o processo se encontra, o prejuízo é irreparável. Vejamos o que pode ocorrer pelo não comparecimento:

  • O juiz extingue o processo sem apreciar o mérito
  • O processo continua tramitando, porém, sem a realização da perícia
  • Se houver justo motivo para o não comparecimento, o juiz remarca da data da perícia

Na primeira hipótese em que o juiz encerra o processo sem julgar o mérito, é possível ingressar com nova ação e retomar todos os procedimentos para a realização de uma nova perícia. Porém, o juiz pode determinar o pagamento das custas processuais.

Já na segunda hipótese, o prejuízo é significativo, pois o juiz julga o processo sem a prova pericial. Isso significa que toda a fundamentação jurídica inserida na ação fica prejudicada sem a confirmação da prova pericial, o que leva à improcedência da ação e a impossibilidade de ingressar com outro processo sobre o mesmo caso.

A última hipótese de reagendamento de data de perícia, somente ocorre quando for provado com documento idôneo como laudo médico, Boletim de Ocorrência, dentre outros, que não houve possibilidade do comparecimento.

Mesmo apresentando um justo motivo, o juiz pode não considerar que o motivo alegado é suficiente para justificar a ausência na perícia e julgar o processo sem a prova pericial. Os Tribunais não consideram essa medida do juiz como cerceamento de defesa, vejamos alguns julgados:

”Indenização. Danos. Doença ocupacional. Ausência injustificada do empregado ao exame pericial. Consequências processuais.”Na pretensão de recebimento de indenização por danos supostamente decorrentes de doença ocupacional, a injustificada ausência do empregado ao exame médico agendado com o perito oficial prejudica a apuração da existência da doença indicada como causa de pedir e do alegado nexo causai entre ela e o trabalho desempenhado pelo empregado na empresa. Não se pode pensar no nexo condições e trabalho-doença” sem que haja exame do suposto doente. Alias, oi art. 231 do Código Civil atual estabelece expressamente que: ‘Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa . Tornadas inviáveis a obtenção da anamnese clínica e ocupacional do empregado, a realização do exame físico e otológico, bem como a colheita de informações sobre o serviço por ele desempenhado, ficam as conclusões periciais limitadas aos elementos probatórios contidos na prova documental já existente nos autos.” Minas Gerais TRT 3ª Região – 2ª Turma. RO n. 00381-2006-101-03-00-9, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ 14 fev. 2007.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE.” Não há cerceamento de defesa na não realização da perícia médica quando se verifica que em duas oportunidades o autor deixou de comparecer injustificadamente à aludida perícia, ainda que regularmente intimado, ressaltando que o ônus de prova do fato constitutivo de seu direito lhe cabe, conforme artigo 818 da CLT. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. PROCESSO Nº: 00840006920065020315 A20 ANO: 2013 TURMA: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/10/2013.

Em síntese, é importante que haja o comparecimento na perícia com no mínimo 1 hora de antecedência do horário designado.

A contratação de médico perito assistente ajuda no resultado do processo?

A perícia no processo trabalhista é realizada por perito único, designado pelo juiz, conforme estabelece o artigo 3º da lei 5.584/1970, sendo facultada a indicação, pelas partes, de assistentes periciais, assim como a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito oficial.

O perito judicial é um técnico que emitirá um parecer sobre um tema que o Juiz não tem conhecimento especifico. Entretanto, é preciso reconhecer que o perito é um ser humano, sujeito a falhas e imperfeições. Por isso, a indicação do perito assistente tem por finalidade criar uma espécie de auxílio técnico ao perito, para que a análise do objeto a ser discutido seja mais seguro e efetiva.

Ocorre que na prática podem existir divergências de conceitos e opiniões técnicas entre os questionamentos do advogado e a fundamentação do perito judicial. Nesse caso, o Juiz, na maioria das situações, acaba acolhendo o laudo formulado pelo perito judicial.

Por essa razão de ordem prática, sugerimos a contratação de um perito médico assistente, para os casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou um perito técnico para as hipóteses de insalubridade e periculosidade.

Necessário observar que apenas sugerimos a contratação, porém, essa não é obrigatória e não representa garantia de sucesso no resultado da perícia.

O auxílio de um perito assistente colabora muito e fortalece os fundamentos constantes na ação, porém, o cliente deve analisar e ponderar a real necessidade e possibilidade de contratar esse profissional, pois o custo é elevado e é um investimento de risco.

Mesmo que o resultado da ação seja procedente, os valores gastos com o perito assistente não serão ressarcidos, pois tal gasto fica a cargo da parte que contratou, vejamos:

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Súmula 341 do TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Em síntese, recomendamos que seja contratado um perito assistente na hipótese de existir recursos financeiros suficientes e que não traga restrições orçamentárias ao cliente. Porém, se a contratação do perito assistente vai trazer um gasto significativo ao qual o cliente não dispõe no momento, não recomendamos se endividar para realizar tal contratação.

Como o perito médico é um profissional que depende de confiança para contratação, não recomendamos nenhum perito ou empresa para que o cliente realize a contratação. Apenas recomendamos que seja feita uma pesquisa e no mínimo dois orçamentos para posterior contratação do profissional.