Acordo Judicial Trabalhista

O que é um acordo judicial?

A  composição para por fim no litígio trabalhista é buscado a todo momento  no processo do trabalho. A CLT estabelece como obrigação do juiz tentar  a conciliação, especificamente no artigo 764 em que estabelece que as  ações trabalhistas estarão sempre submetidas à apreciação da Justiça do  Trabalho e serão sempre sujeitas à conciliação. Outro momento importante  é quando o juiz vai proferir a sentença, o início do artigo 831 da CLT  obriga o juiz tentar conciliar as partes antes de proferir a decisão.

O acordo judicial consiste em uma transação (negociação) em que ambas  as partes, empresa e trabalhador, cedem e se adequam para chegar em um  senso comum com o propósito de finalizar o litígio.

O acordo é formalizado pelo juiz por intermédio de um Termo de  Conciliação Judicial que tem natureza de decisão judicial, transitando  em julgado, para as partes, no momento de sua homologação (assinatura do  juiz do trabalho), conforme estabelece a CLT.

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Artigo 831, parágrafo único, da CLT
Parágrafo único. No  caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão  irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições  que lhe forem devidas.

Sou obrigado a aceitar um acordo sugerido pelo juiz?

Não.  O juiz pode até sugerir o valor e a forma de pagamento, bem como as  cláusulas do acordo, porém, a aceitação fica a cargo exclusivamente das  partes envolvidas, autor e réu.

Como o juiz busca a todo o momento conciliar as partes, por vezes  existe até um “exagero” no sentido de “coagir” as partes a formularem o  acordo sob pena de sua “mão pesar na sentença” para uma das partes.  Porém, isso não passa de técnica de persuasão e o autor não deve se  intimidar ou impressionar com a insistência ou “ameaças” do juiz.

O fato de não aceitar o acordo sugerido pelo juiz não interfere em nada na continuidade do processo e no resultado final.

O advogado pode impedir a realização do acordo?

Não.  O advogado pode apenas aconselhar o cliente sobre a conveniência de  aceitar ou não o valor proposto pela empresa ou pelo juiz a título de  acordo, mas a decisão final sempre é do cliente.

Se o cliente insistir e o juiz do trabalho concordar, o acordo será  feito, mesmo sendo evidente a discordância do advogado com a decisão do  cliente, afinal o advogado não é tutor ou curador do cliente, mas apenas  seu representante.

Tenho direito ao arrependimento do acordo aceito?

Não.  A própria CLT estabelece que uma vez formalizado o acordo, esse terá  força de decisão judicial irrecorrível. Portanto, recomendamos que antes  de aceitar o acordo, o cliente deve analisar todos os pontos e ler  atentamente a ata de acordo judicial antes de assinar.

Na hipótese de persistir alguma dúvida sobre os valores, forma de  pagamento e encerramento do contrato de trabalho, isso deve ser  perguntado ao advogado imediatamente, pois não existirá outra  oportunidade para sanar eventuais dúvidas.

Posso entrar com nova ação trabalhista para requerer um direito que não foi incluso no processo ao qual realizei o acordo?

Não.  Por padrão no termo de acordo judicial já estão inclusos todos os  direitos inerentes ao contrato de trabalho, ainda que exista algum  direito não incluso no processo trabalhista objeto do acordo formulado,  uma vez que se dá quitação plena e geral de todos os direitos envolvidos  no referido contrato.

A jurisprudência já firmou o entendimento de que não cabe nova ação  trabalhista para discutir qualquer direito inerente ao contrato de  trabalho que já foi objeto de acordo judicial.

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Orientação Jurisprudencial 132 da SDI – 2 do TST
Acordo  celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e  ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da  inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto  contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova  reclamação trabalhista.

Como fica o plano de saúde após a realização do acordo?

É  muito importante que o cliente tenha consciência de que o acordo  encerrará totalmente o contrato de trabalho, incluindo os benefícios e  acessórios decorrentes desse contrato, inclusive o plano de saúde.

Assim, na hipótese do cliente estar realizando tratamento médico e  necessitar muito do plano de saúde, é preciso colocar essa questão em  discussão para sugerir que seja incluso no acordo a manutenção do plano  de saúde por um determinado período após a homologação do acordo pelo  juiz.
Trata-se de uma negociação, pois a empresa não é obrigada a aceitar tal  sugestão de manter o plano de saúde, salvo se achar que é conveniente  diante do acordo que será formalizado para por fim no processo  trabalhista.

Na hipótese do plano de saúde ser importante, é preciso que informe  isso ao advogado responsável pela audiência para que seja debatido a  viabilidade de manter ou não o plano de saúdo na hipótese do acordo ser  fechado.

O que acontece se a empresa descumprir o acordo?

É  costume na Justiça do Trabalho estabelecer uma multa na hipótese de  ocorrer o descumprimento do acordo por parte da empresa. A multa  convencionada geralmente é de 50% do valor devido no acordo.

Para exemplificar, digamos que a empresa, depois de instalada a  audiência, faça uma proposta de R$ 30.000,00 em dez parcelas de R$  3.000,00 e que o reclamante aceite, sendo lavrado e homologado o termo  de conciliação. Na hipótese da empresa pagar apenas as duas primeiras  parcelas, não quitando a terceira, nos termos do artigo 891 da CLT, nas  prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não  pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Assim, deve o juiz, diante da inadimplência, iniciar a “cobrança” de  todas as parcelas, no caso, de 8 parcelas no total de R$ 24.000,00, a  requerimento do advogado do autor, acrescido de multa de 50%,  totalizando o montante de R$ 36.000,00 (R$ 24.000,00 das parcelas  faltantes e R$ 12.000,00 de multa pelo descumprimento.

Qual a natureza dos valores discriminados no acordo?

A  discriminação das verbas estabelecidas no acordo são relevantes para a  Previdência Social cobrar o pagamento das contribuições previdenciárias  inerentes às verbas com natureza remuneratória.

São verbas de natureza remuneratória, para fins de contribuição previdenciária:

  • Salário
  • Comissões
  • Gratificações
  • Prêmios habituais
  • Abonos
  • Salário in natura
  • Adicionais
  • Diárias para viagem em valor maior do que a metade do salário
  • Gorjetas
  • Aviso prévio trabalhado
  • 13º salário, etc

São verbas de natureza indenizatória que não incidem contribuições previdenciárias:

  • Férias indenizadas + 1/3 (pagas na rescisão contratual)
  • Diárias para viagem (desde que limitadas a 50% do salário)
  • Ajuda de custo
  • FGTS
  • Indenização de 40% sobre o FGTS
  • Indenização do art. 479, da CLT
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Multa do art. 467, da CLT
  • Indenização por dano (moral, material, estético, existencial)
  • Ressarcimento com despesas resultantes da transferência de localidade
  • Indenização substitutiva do seguro-desemprego e do PIS
  • Vale-transporte ou auxílio-transporte
  • Aviso prévio indenizado, etc

Outras questões a serem consideradas

A  realização de acordo é uma opção que só pode ser concretizada com a  expressa autorização do cliente que, no momento de aceitar uma proposta  conciliatória, deve estar plenamente consciente do seguinte:

Uma vez realizado o acordo, o processo termina e extingue o contrato  de trabalho, o que significa que nada mais pode ser cobrado da empresa;

Realizado o acordo e devidamente homologado pelo Juiz, não haverá NENHUMA possibilidade de arrependimento;

O acordo judicial estará inteiramente expresso e detalhado na ata  judicial, devendo o cliente ler e concordar com os seus termos. Havendo  qualquer dúvida, o cliente deve perguntar ao advogado no momento da  audiência;

Em NENHUMA hipótese o cliente está obrigado a aceitar o acordo, sendo  FUNDAMENTAL que cada detalhe, como prazo, valor e condição seja  amplamente tratado com o advogado;

No valor total estabelecido no acordo serão descontados os honorários  advocatícios no patamar de 30%, incluindo os valores de eventual saque  do FGTS. Assim, o cliente deve levar em consideração o valor final do  acordo já com abatimento dos honorários advocatícios;

Quando o processo for movido contra empresa de pequeno porte ou em  dificuldade financeira, o acordo deve ser considerado com maior empenho,  pois nesses casos existe um elevado risco de no curso do processo a  empresa falir ou não preservar patrimônio suficiente para saldar valores  eventualmente obtidos na sentença trabalhista;

Caso o contrato de trabalho esteja sendo encerrado no ato do acordo  judicial, o cliente deve estar ciente que todos os benefícios serão  encerrados, inclusive o PLANO DE SAUDE. Em situações em que o cliente  esteja em tratamento médico, este deve informar o advogado antes da  formalização do acordo para que seja realizada tentativa de incluir no  acordo negociado a manutenção do plano de saúde.