Acordo Judicial Trabalhista
O que é um acordo judicial?
A composição para por fim no litígio trabalhista é buscado a todo momento no processo do trabalho. A CLT estabelece como obrigação do juiz tentar a conciliação, especificamente no artigo 764 em que estabelece que as ações trabalhistas estarão sempre submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e serão sempre sujeitas à conciliação. Outro momento importante é quando o juiz vai proferir a sentença, o início do artigo 831 da CLT obriga o juiz tentar conciliar as partes antes de proferir a decisão.
O acordo judicial consiste em uma transação (negociação) em que ambas as partes, empresa e trabalhador, cedem e se adequam para chegar em um senso comum com o propósito de finalizar o litígio.
O acordo é formalizado pelo juiz por intermédio de um Termo de Conciliação Judicial que tem natureza de decisão judicial, transitando em julgado, para as partes, no momento de sua homologação (assinatura do juiz do trabalho), conforme estabelece a CLT.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Sou obrigado a aceitar um acordo sugerido pelo juiz?
Não. O juiz pode até sugerir o valor e a forma de pagamento, bem como as cláusulas do acordo, porém, a aceitação fica a cargo exclusivamente das partes envolvidas, autor e réu.
Como o juiz busca a todo o momento conciliar as partes, por vezes existe até um “exagero” no sentido de “coagir” as partes a formularem o acordo sob pena de sua “mão pesar na sentença” para uma das partes. Porém, isso não passa de técnica de persuasão e o autor não deve se intimidar ou impressionar com a insistência ou “ameaças” do juiz.
O fato de não aceitar o acordo sugerido pelo juiz não interfere em nada na continuidade do processo e no resultado final.
O advogado pode impedir a realização do acordo?
Não. O advogado pode apenas aconselhar o cliente sobre a conveniência de aceitar ou não o valor proposto pela empresa ou pelo juiz a título de acordo, mas a decisão final sempre é do cliente.
Se o cliente insistir e o juiz do trabalho concordar, o acordo será feito, mesmo sendo evidente a discordância do advogado com a decisão do cliente, afinal o advogado não é tutor ou curador do cliente, mas apenas seu representante.
Tenho direito ao arrependimento do acordo aceito?
Não. A própria CLT estabelece que uma vez formalizado o acordo, esse terá força de decisão judicial irrecorrível. Portanto, recomendamos que antes de aceitar o acordo, o cliente deve analisar todos os pontos e ler atentamente a ata de acordo judicial antes de assinar.
Na hipótese de persistir alguma dúvida sobre os valores, forma de pagamento e encerramento do contrato de trabalho, isso deve ser perguntado ao advogado imediatamente, pois não existirá outra oportunidade para sanar eventuais dúvidas.
Posso entrar com nova ação trabalhista para requerer um direito que não foi incluso no processo ao qual realizei o acordo?
Não. Por padrão no termo de acordo judicial já estão inclusos todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, ainda que exista algum direito não incluso no processo trabalhista objeto do acordo formulado, uma vez que se dá quitação plena e geral de todos os direitos envolvidos no referido contrato.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que não cabe nova ação trabalhista para discutir qualquer direito inerente ao contrato de trabalho que já foi objeto de acordo judicial.
Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
Como fica o plano de saúde após a realização do acordo?
É muito importante que o cliente tenha consciência de que o acordo encerrará totalmente o contrato de trabalho, incluindo os benefícios e acessórios decorrentes desse contrato, inclusive o plano de saúde.
Assim, na hipótese do cliente estar realizando tratamento médico e necessitar muito do plano de saúde, é preciso colocar essa questão em discussão para sugerir que seja incluso no acordo a manutenção do plano de saúde por um determinado período após a homologação do acordo pelo juiz.
Trata-se de uma negociação, pois a empresa não é obrigada a aceitar tal sugestão de manter o plano de saúde, salvo se achar que é conveniente diante do acordo que será formalizado para por fim no processo trabalhista.
Na hipótese do plano de saúde ser importante, é preciso que informe isso ao advogado responsável pela audiência para que seja debatido a viabilidade de manter ou não o plano de saúdo na hipótese do acordo ser fechado.
O que acontece se a empresa descumprir o acordo?
É costume na Justiça do Trabalho estabelecer uma multa na hipótese de ocorrer o descumprimento do acordo por parte da empresa. A multa convencionada geralmente é de 50% do valor devido no acordo.
Para exemplificar, digamos que a empresa, depois de instalada a audiência, faça uma proposta de R$ 30.000,00 em dez parcelas de R$ 3.000,00 e que o reclamante aceite, sendo lavrado e homologado o termo de conciliação. Na hipótese da empresa pagar apenas as duas primeiras parcelas, não quitando a terceira, nos termos do artigo 891 da CLT, nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Assim, deve o juiz, diante da inadimplência, iniciar a “cobrança” de todas as parcelas, no caso, de 8 parcelas no total de R$ 24.000,00, a requerimento do advogado do autor, acrescido de multa de 50%, totalizando o montante de R$ 36.000,00 (R$ 24.000,00 das parcelas faltantes e R$ 12.000,00 de multa pelo descumprimento.
Qual a natureza dos valores discriminados no acordo?
A discriminação das verbas estabelecidas no acordo são relevantes para a Previdência Social cobrar o pagamento das contribuições previdenciárias inerentes às verbas com natureza remuneratória.
São verbas de natureza remuneratória, para fins de contribuição previdenciária:
- Salário
- Comissões
- Gratificações
- Prêmios habituais
- Abonos
- Salário in natura
- Adicionais
- Diárias para viagem em valor maior do que a metade do salário
- Gorjetas
- Aviso prévio trabalhado
- 13º salário, etc
São verbas de natureza indenizatória que não incidem contribuições previdenciárias:
- Férias indenizadas + 1/3 (pagas na rescisão contratual)
- Diárias para viagem (desde que limitadas a 50% do salário)
- Ajuda de custo
- FGTS
- Indenização de 40% sobre o FGTS
- Indenização do art. 479, da CLT
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Multa do art. 467, da CLT
- Indenização por dano (moral, material, estético, existencial)
- Ressarcimento com despesas resultantes da transferência de localidade
- Indenização substitutiva do seguro-desemprego e do PIS
- Vale-transporte ou auxílio-transporte
- Aviso prévio indenizado, etc
Outras questões a serem consideradas
A realização de acordo é uma opção que só pode ser concretizada com a expressa autorização do cliente que, no momento de aceitar uma proposta conciliatória, deve estar plenamente consciente do seguinte:
Uma vez realizado o acordo, o processo termina e extingue o contrato de trabalho, o que significa que nada mais pode ser cobrado da empresa;
Realizado o acordo e devidamente homologado pelo Juiz, não haverá NENHUMA possibilidade de arrependimento;
O acordo judicial estará inteiramente expresso e detalhado na ata judicial, devendo o cliente ler e concordar com os seus termos. Havendo qualquer dúvida, o cliente deve perguntar ao advogado no momento da audiência;
Em NENHUMA hipótese o cliente está obrigado a aceitar o acordo, sendo FUNDAMENTAL que cada detalhe, como prazo, valor e condição seja amplamente tratado com o advogado;
No valor total estabelecido no acordo serão descontados os honorários advocatícios no patamar de 30%, incluindo os valores de eventual saque do FGTS. Assim, o cliente deve levar em consideração o valor final do acordo já com abatimento dos honorários advocatícios;
Quando o processo for movido contra empresa de pequeno porte ou em dificuldade financeira, o acordo deve ser considerado com maior empenho, pois nesses casos existe um elevado risco de no curso do processo a empresa falir ou não preservar patrimônio suficiente para saldar valores eventualmente obtidos na sentença trabalhista;
Caso o contrato de trabalho esteja sendo encerrado no ato do acordo judicial, o cliente deve estar ciente que todos os benefícios serão encerrados, inclusive o PLANO DE SAUDE. Em situações em que o cliente esteja em tratamento médico, este deve informar o advogado antes da formalização do acordo para que seja realizada tentativa de incluir no acordo negociado a manutenção do plano de saúde.