Posso cumular pensão por morte de ex marido com outra de filho?
🔍 Acumulação de Pensão por Morte de Ex-Marido e Filho
Ao analisar a possibilidade de cumular pensão por morte de ex-marido com outra de filho, é importante considerar a dependência econômica em relação ao filho segurado, desde que este não tenha deixado dependentes preferenciais. A legislação pertinente a essa questão encontra-se no artigo 124, VI da Lei 8.213/91, que estabelece que não é viável o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto se houver a opção pela mais vantajosa.
Acumulação de Pensões Diferentes
Destaca-se que as restrições legais se referem especificamente ao vínculo conjugal ou de união estável. Portanto, é permitido acumular pensão por morte de marido e filho, de filhos diferentes ou de ambos os pais, no caso de menor. Isso se deve ao fato de que a fonte de custeio para cada pensão é distinta, proveniente de segurados diferentes e seus respectivos empregadores.
Limites e Reservas Legais
A Emenda Constitucional 103/19, em seu artigo 24, mantém a ressalva em relação à acumulação de pensões para cônjuges e companheiros, estabelecendo limites financeiros para essa acumulação. É importante ressaltar que os parâmetros percentuais desse dispositivo não devem ser aplicados à acumulação de pensões provenientes de outros vínculos parentais ou familiares de dependentes, uma vez que se trata de uma regulamentação específica para cônjuges e companheiros, bem como para pensões militares.
Em resumo, a legislação permite a acumulação de pensão por morte de ex-marido com outra de filho, desde que sejam observadas as condições de dependência econômica e ausência de dependentes preferenciais, respeitando as disposições legais pertinentes a cada tipo de vínculo familiar e as limitações estabelecidas pela legislação vigente.