Audiência Trabalhista
Horário e local
É imprescindível que o comparecimento no fórum ocorra com 1 hora de antecedência do horário marcado para realização da audiência. Isso se faz necessário para evitar imprevistos ou situações que acarretem o atraso de deslocamento até o fórum.
O advogado irá anunciar o seu nome 20 minutos antes da realização da audiência. É importante que já esteja no local aguardando em frente à sala de audiência o anúncio do advogado incumbido de realizar a sua audiência, para evitar desencontros.
É importante levar junto as testemunhas. Todos devem portar os seguintes documentos:
- RG e CPF
- Carteira de Trabalho
- Comprovante de Residência Atualizado
Em caso de imprevistos ou desencontro com o advogado, o cliente deve entrar em contato imediatamente com o nosso escritório nos telefones descritos no contrato de honorários.
Não é tolerado qualquer tipo de ausência ou atraso. O não comparecimento no horário determinado acarreta a extinção do processo e cobrança de multa prevista no contrato de honorários.
Ausência ou atraso do cliente à audiência e suas consequências
Em caso de não comparecimento do reclamante à audiência (audiência única e “audiência inicial”), a reclamação será “arquivada”, como prevê o art. 844 da CLT.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.
Importante destacar que o arquivamento, pelo não comparecimento do reclamante à audiência, conforme estabelece o § 2º do art. 844 da CLT, não haverá isenção, por parte do cliente, do recolhimento das custas, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.
Artigo 844, § 2º da CLT
Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Somente é possível adiar a audiência e solicitar nova data ao juiz na hipótese de existir um real e comprovado motivo que tenha impedido o comparecimento ou o atraso na audiência. Motivos que não são aceitos como justificativa:
- Transito
- Greve de transporte
- Enfermidade não comprovada por intermédio de laudo médico anterior
- Engano ou desconhecimento da data da audiência
- Alegação de ausência de comunicado da audiência
- Pneu furado ou carro danificado
- Colisão de veículo sem o registro do Boletim de Ocorrência
Os casos acima são apenas ilustrativos e não são aceitos como justificativa de ausência ou atraso na audiência.
Como justificativa aceitável podemos exemplificar a hipótese em que o cliente liga para o advogado e informa que foi atropelado e que está na emergência, ou que o seu filho está doente e por este motivo teve que acompanhá-lo ao médico/hospital, ou que está ocorrendo um protesto que interditou a estrada de acesso à Vara do Trabalho etc. Nesses casos, se nota a presença do justo motivo, ou seja, da força maior que pode ser argumentado para o juiz designar uma nova data de audiência.
Quando se tratar de “segunda audiência”ou audiência em prosseguimento (audiência de instrução) em que o cliente tenha sido intimado a depor e não comparece, ocorre o que chamamos de confissão ficta, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamado.
Comparecimento das testemunhas
Todo e qualquer direito deve ser fundamentado em prova documental ou prova testemunhal. Na maioria dos casos é necessário a produção das duas: prova documental e prova testemunhal.
A prova testemunhal no processo do trabalho tem especial valor, pois na maioria dos casos o empregador tem maior poder político e econômico, bem como possui todos os documentos inerente à relação de trabalho e diante desse desequilíbrio em relação ao trabalhador, a Justiça do Trabalho emprega maior valor à prova testemunhal em relação à prova documental.
Em algumas hipóteses a prova testemunhal é indispensável para o sucesso do processo e sem ela não há como obter uma decisão favorável, a saber:
- Ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais
- Ação trabalhista pleiteando indenização por assédio moral
- Prova de horas extras
- Prova de não gozo de intervalo refeição
- Prova de equiparação salarial
- Prova de acúmulo de função
Em outros casos a prova testemunhal é muito importante, porém, não é indispensável, vejamos:
- Prova de nexo casual (relação) entre o trabalho e a doença ocupacional
- Prova de acidente de percurso
Sempre recomendamos que seja apresentada pelo menos uma testemunha para fortalecer os pedidos constantes no processo.
Na hipótese da testemunha convocada não comparecer na data da audiência designada, não haverá possibilidade de solicitar ao juiz para designar uma nova data de audiência e o procedimento será realizado normalmente com ou sem testemunha.
Dependendo do pedido constante no processo, a possibilidade de um resultado favorável pode diminuir muito na hipótese da testemunha não comparecer.
Recomendamos sempre que a testemunha seja avisada sobre a data, horário e local da audiência com muita antecedência, bem como que o cliente se dirija até o fórum juntamente com a testemunha.
A legislação processual impede que amigo íntimo do autor da ação, bem como parente e outras pessoas interessadas no processo sejam testemunhas.
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
É importante que o cliente faça o bloqueio de suas redes sociais deixando o acesso restrito, uma vez que os advogados da empresa utilizam de consulta nas redes sociais como Facebook, Instagram, YouTube, Linkedin, Twitter, dentre outros, para alegar amizade íntima do autor da ação com a testemunha.
A súmula 357 do TST estabeleceu que o fato da testemunha já ter processado a mesma empresa em que o cliente está processando não impede o testemunho.
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Como se vestir para ir à audiência
A audiência trabalhista é o ato mais importante para que seu processo seja julgado de maneira favorável. É a oportunidade que você terá de se apresentar pessoalmente ao juiz(a) que irá julgar a sua causa.
Diante desse cenário, vamos responder a seguinte dúvida: como se vestir, o que levar e até mesmo como se portar durante a audiência para que se passe uma boa impressão ao juiz.
As audiências são, na maioria dos casos, no fórum, que exige certa formalidade.
Não existe uma regra estabelecida para todos, mas é sempre recomendável ter bom senso.
É indicado comparecer com roupas formais, tanto para mulheres quanto para homens.
Não é exigido vestimenta de marca ou de determinada grife. A única recomendação, é que seja evitado, para homens:
- Bermuda
- Calça rasgada
- Chinelo e sandalha
- Estampas muito chamativas
As mulheres devem evitar o seguinte:
- Minissaias
- Decotes exagerados
- Roupas demasiadamente justa
Advogado responsável pela audiência
Em relação ao advogado que irá realizar a audiência, já esclarecemos isso quando do agendamento da reunião, oportunidade em que explicamos como é o nosso método de trabalho.
O profissional que o escritório designar para realizar a sua audiência é de elevada qualidade técnica e terá total condições de defender todos os seus interesses na referida audiência.
Oportuno reforça a seguinte informação:
O advogado que realizou o atendimento inicial nem sempre será o mesmo que realizará a redação da ação ou a audiência, pois a nossa filosofia de trabalho privilegia o trabalho em grupo e a divisão de tarefas, levando em consideração a especialidade e a competência de cada profissional.
Procedimentos
A CLT estabeleceu que a audiência deve ser única devendo todos os atos serem concentrados nela. Assim, a conciliação, a defesa, os depoimentos, os testemunhos, a realização de prova técnica e o julgamento devem ser realizados em uma única audiência. Essa regra está prevista no artigo 849 da CLT.
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Ocorre que devido à inviabilidade de realizar todos os atos processuais em uma única audiência os juízes passaram a fracionar a audiência em três partes:
- Audiência Inicial
- Audiência de Instrução
- Audiência de Julgamento
Quando o processo tem por objetivo doença ocupacional, acidente do trabalho, insalubridade ou periculosidade, a audiência inicial serve apenas para realizar a tentativa de conciliação e determinar o agendamento da perícia médica ou técnica. Não são inquiridas as testemunhas pois não há instrução. Porém, por precaução, solicitamos que o cliente leve as testemunhas também na audiência inicial, pois existem alguns juízes que já na audiência inicial decide antecipar alguns atos e solicita as testemunhas presentes para prestarem os esclarecimentos.
Na audiência inicial ocorre a tentativa de conciliação e, caso frustrada, a apresentação de defesa (a defesa pode ser apresentada antes da audiência, no PJE, à luz do parágrafo único do art. 847 da CLT). Quando o processo tem pedido de doença ocupacional, acidente do trabalho ou trabalho insalubre ou perigoso, o juiz determina o agendamento da data, horário e local da perícia a ser realizada.
Na audiência de instrução o juiz realizará os seguintes atos e procedimentos:
- Depoimento pessoal do reclamante e do reclamado
- Depoimento das testemunhas
- Análise da prova documental
- Análise do laudo pericial (prova técnica)
- Nova tentativa de conciliação
Após a realização de todos os atos necessários para encontrar o seu convencimento, o juiz encerrará a instrução e dará às partes oportunidade e prazo para apresentação das razões finais por escrito.
Durante a audiência, é provável que a parte adversa alegue fatos que você entende que nunca aconteceram. Essa é a defesa deles e deve ser respeitada. Nos momentos de raiva, respire fundo e mantenha a compostura. Falar mais alto e se alterar durante a audiência não irá contribuir em nada para que você ganhe a causa. Tenha sempre em mente que o objetivo do processo é provar o seu direito e há instrumentos jurídicos que possibilitam isso.
A audiência de julgamento é agendada apenas para determinar a data em que o juiz irá proferir a sentença e o marco inicial do prazo para as partes recorrerem da sentença, na hipótese de não haver concordância com a decisão proferida. Não é preciso comparecer no fórum nessa audiência de fato não ocorre.