Audiência Trabalhista

Horário e local

É  imprescindível que o comparecimento no fórum ocorra com 1 hora de  antecedência do horário marcado para realização da audiência. Isso se  faz necessário para evitar imprevistos ou situações que acarretem o  atraso de deslocamento até o fórum.

O advogado irá anunciar o seu nome 20 minutos antes da realização da  audiência. É importante que já esteja no local aguardando em frente à  sala de audiência o anúncio do advogado incumbido de realizar a sua  audiência, para evitar desencontros.

É importante levar junto as testemunhas. Todos devem portar os seguintes documentos:

  • RG e CPF
  • Carteira de Trabalho
  • Comprovante de Residência Atualizado

Em caso de imprevistos ou desencontro com o advogado, o cliente deve  entrar em contato imediatamente com o nosso escritório nos telefones descritos no contrato de honorários.

Não é tolerado qualquer tipo de ausência ou atraso. O não  comparecimento no horário determinado acarreta a extinção do processo e  cobrança de multa prevista no contrato de honorários.

Ausência ou atraso do cliente à audiência e suas consequências

Em  caso de não comparecimento do reclamante à audiência (audiência única e  “audiência inicial”), a reclamação será “arquivada”, como prevê o art.  844 da CLT.

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Artigo 844, da CLT
O não comparecimento do  reclamante à audiência importa o arquivamento da  reclamação.

Importante destacar que o arquivamento, pelo não comparecimento do  reclamante à audiência, conforme estabelece o § 2º do art. 844 da CLT,  não haverá isenção, por parte do cliente, do recolhimento das custas,  mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.

Artigo 844, § 2º da CLT
Na hipótese de ausência do  reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na  forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça  gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência  ocorreu por motivo legalmente justificável.

Somente é possível adiar a audiência e solicitar nova data ao juiz na  hipótese de existir um real e comprovado motivo que tenha impedido o  comparecimento ou o atraso na audiência. Motivos que não são aceitos  como justificativa:

  • Transito
  • Greve de transporte
  • Enfermidade não comprovada por intermédio de laudo médico anterior
  • Engano ou desconhecimento da data da audiência
  • Alegação de ausência de comunicado da audiência
  • Pneu furado ou carro danificado
  • Colisão de veículo sem o registro do Boletim de Ocorrência

Os casos acima são apenas ilustrativos e não são aceitos como justificativa de ausência ou atraso na audiência.

Como justificativa aceitável podemos exemplificar a hipótese em que o  cliente liga para o advogado e informa que foi atropelado e que está na  emergência, ou que o seu filho está doente e por este motivo teve que  acompanhá-lo ao médico/hospital, ou que está ocorrendo um protesto que  interditou a estrada de acesso à Vara do Trabalho etc. Nesses casos, se  nota a presença do justo motivo, ou seja, da força maior que pode ser  argumentado para o juiz designar uma nova data de audiência.

Quando se tratar de “segunda audiência”ou audiência em prosseguimento  (audiência de instrução) em que o cliente tenha sido intimado a depor e  não comparece, ocorre o que chamamos de confissão ficta, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamado.

Comparecimento das testemunhas

Todo  e qualquer direito deve ser fundamentado em prova documental ou prova  testemunhal. Na maioria dos casos é necessário a produção das duas:  prova documental e prova testemunhal.

A prova testemunhal no processo do trabalho tem especial valor, pois  na maioria dos casos o empregador tem maior poder político e econômico,  bem como possui todos os documentos inerente à relação de trabalho e  diante desse desequilíbrio em relação ao trabalhador, a Justiça do  Trabalho emprega maior valor à prova testemunhal em relação à prova  documental.

Em algumas hipóteses a prova testemunhal é indispensável para o  sucesso do processo e sem ela não há como obter uma decisão favorável, a  saber:

  • Ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais
  • Ação trabalhista pleiteando indenização por assédio moral
  • Prova de horas extras
  • Prova de não gozo de intervalo refeição
  • Prova de equiparação salarial
  • Prova de acúmulo de função

Em outros casos a prova testemunhal é muito importante, porém, não é indispensável, vejamos:

  • Prova de nexo casual (relação) entre o trabalho e a doença ocupacional
  • Prova de acidente de percurso

Sempre recomendamos que seja apresentada pelo menos uma testemunha para fortalecer os pedidos constantes no processo.

Na hipótese da testemunha convocada não comparecer na data da  audiência designada, não haverá possibilidade de solicitar ao juiz para  designar uma nova data de audiência e o procedimento será realizado  normalmente com ou sem testemunha.

Dependendo do pedido constante no processo, a  possibilidade de um resultado favorável pode diminuir muito na hipótese  da testemunha não comparecer.

Recomendamos sempre que a testemunha seja avisada sobre a data,  horário e local da audiência com muita antecedência, bem como que o  cliente se dirija até o fórum juntamente com a testemunha.

A legislação processual impede que amigo íntimo do autor da ação, bem  como parente e outras pessoas interessadas no processo sejam  testemunhas.

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Artigo 829 da CLT
A testemunha que for parente  até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das  partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples  informação.

É importante que o cliente faça o bloqueio de suas redes sociais  deixando o acesso restrito, uma vez que os advogados da empresa utilizam  de consulta nas redes sociais como Facebook, Instagram, YouTube,  Linkedin, Twitter, dentre outros, para alegar amizade íntima do autor da  ação com a testemunha.

A súmula 357 do TST estabeleceu que o fato da testemunha já ter  processado a mesma empresa em que o cliente está processando não impede o  testemunho.

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Súmula 357 do TST
Não torna suspeita a  testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o  mesmo empregador.

Como se vestir para ir à audiência

A  audiência trabalhista é o ato mais importante para que seu processo  seja julgado de maneira favorável. É a oportunidade que você terá de se  apresentar pessoalmente ao juiz(a) que irá julgar a sua causa.

Diante desse cenário, vamos responder a seguinte dúvida: como se  vestir, o que levar e até mesmo como se portar durante a audiência para  que se passe uma boa impressão ao juiz.

As audiências são, na maioria dos casos, no fórum, que exige certa formalidade.

Não existe uma regra estabelecida para todos, mas é sempre recomendável ter bom senso.

É indicado comparecer com roupas formais, tanto para mulheres quanto para homens.

Não é exigido vestimenta de marca ou de determinada grife. A única recomendação, é que seja evitado, para homens:

  • Bermuda
  • Calça rasgada
  • Chinelo e sandalha
  • Estampas muito chamativas

As mulheres devem evitar o seguinte:

  • Minissaias
  • Decotes exagerados
  • Roupas demasiadamente justa

Advogado responsável pela audiência

Em  relação ao advogado que irá realizar a audiência, já esclarecemos isso  quando do agendamento da reunião, oportunidade em que explicamos como é o  nosso método de trabalho.

O profissional que o escritório designar para realizar a sua  audiência é de elevada qualidade técnica e terá total condições de  defender todos os seus interesses na referida audiência.

Oportuno reforça a seguinte informação:

O advogado que realizou o atendimento inicial nem  sempre será o mesmo que realizará a redação da ação ou a audiência, pois  a nossa filosofia de trabalho privilegia o trabalho em grupo e a  divisão de tarefas, levando em consideração a especialidade e a  competência de cada profissional.

Procedimentos

A  CLT estabeleceu que a audiência deve ser única devendo todos os atos  serem concentrados nela. Assim, a conciliação, a defesa, os depoimentos,  os testemunhos, a realização de prova técnica e o julgamento devem ser  realizados em uma única audiência. Essa regra está prevista no artigo  849 da CLT.

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Artigo 849 da CLT
A audiência de julgamento será  contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior,  concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação  para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Ocorre que devido à inviabilidade de realizar todos os atos  processuais em uma única audiência os juízes passaram a fracionar a  audiência em três partes:

  • Audiência Inicial
  • Audiência de Instrução
  • Audiência de Julgamento
Quando o processo tem por objetivo doença  ocupacional, acidente do trabalho, insalubridade ou periculosidade, a  audiência inicial serve apenas para realizar a tentativa de conciliação e  determinar o agendamento da perícia médica ou técnica. Não são  inquiridas as testemunhas pois não há instrução. Porém, por precaução,  solicitamos que o cliente leve as testemunhas também na audiência  inicial, pois existem alguns juízes que já na audiência inicial decide  antecipar alguns atos e solicita as testemunhas presentes para prestarem  os esclarecimentos.

Na audiência inicial ocorre a tentativa de  conciliação e, caso frustrada, a apresentação de defesa (a defesa pode  ser apresentada antes da audiência, no PJE, à luz do parágrafo único do  art. 847 da CLT). Quando o processo tem pedido de doença ocupacional,  acidente do trabalho ou trabalho insalubre ou perigoso, o juiz determina  o agendamento da data, horário e local da perícia a ser realizada.

Na audiência de instrução o juiz realizará os seguintes atos e procedimentos:

  • Depoimento pessoal do reclamante e do reclamado
  • Depoimento das testemunhas
  • Análise da prova documental
  • Análise do laudo pericial (prova técnica)
  • Nova tentativa de conciliação

Após a realização de todos os atos necessários para encontrar o seu  convencimento, o juiz encerrará a instrução e dará às partes  oportunidade e prazo para apresentação das razões finais por escrito.

Durante a audiência, é provável que a parte  adversa alegue fatos que você entende que nunca aconteceram. Essa é a  defesa deles e deve ser respeitada. Nos momentos de raiva, respire fundo  e mantenha a compostura. Falar mais alto e se alterar durante a  audiência não irá contribuir em nada para que você ganhe a causa. Tenha  sempre em mente que o objetivo do processo é provar o seu direito e há  instrumentos jurídicos que possibilitam isso.

audiência de julgamento é agendada apenas para  determinar a data em que o juiz irá proferir a sentença e o marco  inicial do prazo para as partes recorrerem da sentença, na hipótese de  não haver concordância com a decisão proferida. Não é preciso comparecer  no fórum nessa audiência de fato não ocorre.