Contratação dos serviços advocatícios

Após o advogado analisar toda a documentação apresentada, bem como colher as informações do cliente, será apresentado o mecanismo judicial cabível para o caso apresentado, bem como será apresentado um orçamento para realização do serviço sugerido.

A reunião e os esclarecimentos prestados pelo advogado não vincula o cliente que poderá contratar os serviços imediatamente ou não.

Na hipótese do cliente concordar com os esclarecimentos prestados pelo advogado e também concordar com os valores cobrados para realizar o serviço, será necessário formalizar a contratação dos serviços por intermédio de contrato de honorários escrito, bem como assinar procuração para viabilizar o ingresso da ação ou do procedimento administrativo e, se for o caso, declaração de isenção de custas para que o cliente não pague as custas processuais para ingressar com o processo.

Em suma os documentos a serem assinados são: procuração, declaração de isenção de custas e contrato de honorários. Tais documentos são necessários para qualquer tipo de processo judicial.

A seguir vamos explicar resumidamente o que significa cada um desses documentos.

Procuração

A procuração é apenas uma autorização que o cliente fornece aos advogados do escritório para que possam praticar todos os atos necessários dentro do processo. É um documento indispensável para dar início e continuidade ao processo. Este documento serve exclusivamente para atuação no processo, não existindo qualquer validade ou finalidade fora do âmbito judicial a ser praticado.

Por exemplo, uma vez outorgada uma procuração para o advogado atuar em um processo trabalhista, esta procuração não poderá ser utilizada para outra finalidade. Assim, se o mesmo cliente solicitar que o advogado ingresse com outro processo, previdenciário por exemplo, terá que assinar uma nova procuração com essa finalidade específica.

Os advogados constantes na procuração outorgada não podem realizar qualquer ato que esteja fora de sua finalidade e objetivo.

No final desse artigo disponibilizamos um exemplo de procuração utilizada pelo nosso escritório.
Veja alguns dispositivos legais sobre a procuração constantes na Lei 8.906/94 que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

Declaração de Isenção de Custas

Trata-se de um documento no qual o cliente afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízos de seu sustento e de sua família, incluído os honorários advocatícios (sucumbenciais) e, portanto, serve para requerer a tão conhecida Assistência Judiciária Gratuita ou Justiça Gratuita.

Veja o que estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil sobre a justiça gratuita:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; (…)

Contrato de Honorários

Esse é um instrumento jurídico que estabelece a relação jurídica entre o escritório VGR Advogados e o Cliente que contrata os serviços advocatícios.

Através desse contrato fica estabelecido uma relação em que o escritório se compromete a prestar os serviços de natureza advocatícia e o cliente se compromete a pagar certo valor, a título de honorários advocatícios.

O valor cobrado pelo escritório pelo serviço a ser prestado depende do que foi estabelecido com o advogado no atendimento com o cliente.

Existem algumas formas de estabelecer o valor e a forma de pagamento. Em relação à forma de pagamento, pode ser à vista, parcelado, uma parte no início do processo e a outra no final, apenas um percentual cobrado no final do processo somente na hipótese de ocorrer procedência da ação, etc.

A forma de como será cobrado os honorários fica a cargo do advogado ou do escritório, pois cada profissional trabalha de uma forma e nem sempre o método de cobrança é igual para todos os escritório. Na maioria dos casos é cobrado apenas um percentual no final do processo ou é estabelecido um valor inicial mais o percentual no final.

O valor cobrado depende de vários fatores, tais como:

  • Trabalho a ser realizado
  • Dificuldade da causa
  • Local de prestação do serviço
  • Probabilidade de êxito
  • Tempo que será necessário para realização do trabalho
  • Outros fatores

Vamos disponibilizar no final desse artigo um modelo de contrato de honorários utilizado pelo nosso escritório em ações trabalhistas, porém, podemos afirmar que em quase todos os contratos para realização de ações cíveis, previdenciárias e administrativas, contém os seguintes elementos:

  • Qualificação das partes
  • Finalidade ou objeto do contrato
  • Remuneração
  • Meios de comunicação com o escritório
  • Desistência por parte do cliente e multa aplicável
  • Destinação dos honorários de sucumbência
  • Natureza dos honorários contratuais e eventual cobrança por inadimplência
  • Necessidade de realização de outros serviços fora do contrato
  • Hipótese de ingressar com recurso contra decisão desfavorável
  • Outros assuntos

Para exemplificarmos, na hipótese de haver a contratação do nosso escritório para o ingresso de uma ação trabalhista, o valor a ser cobrado é de 30% de todo o proveito econômico obtido com o resultado favorável do processo ou com a realização de um acordo. Na hipótese desse processo não ser procedente e não existir valores a receber, nada será devido pelo cliente.

Em outros processos, como uma ação de divórcio, por exemplo, a forma de cobrança dos honorários é diferente, pois é cobrado um valor fixo a ser estabelecido pelo advogado de acordo com o grau de exigência do serviço a ser realizado. Abaixo disponibilizamos a Tabela de Honorário da OAB de São Paulo que estabelece valores mínimos a serem praticados pelos advogados.

Veja alguns dispositivos que tratam do contrato de honorários constantes no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.