Direitos trabalhistas da gestante
Direitos trabalhistas da gestante: Dispensa discriminatória e estabilidade
👶 Direitos da gestante no emprego
A legislação trabalhista brasileira garante a proteção da gestante no ambiente de trabalho, proibindo a rescisão do contrato de trabalho por motivo de casamento ou gravidez (CLT, Art. 391). Além disso, não são permitidas restrições ao emprego da mulher por motivo de casamento ou gravidez em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho (CLT, Art. 391, parágrafo único).
🤰 Estabilidade da gestante
A confirmação do estado de gravidez durante o contrato de trabalho garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (A gestante não pode ser dispensada sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) (CLT, Art. 391-A).
💼 Estabilidade da gestante durante a COVID-19
Além da estabilidade constitucional, a gestante tem direito à estabilidade adicional prevista na Lei 14.020/20, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Lei 14.020/20, Art. 10, III).
💁♀️ Salário da gestante duplamente estável (COVID-19)
A Lei 14.020/20 autorizou a participação da gestante empregada, inclusive a doméstica, no programa governamental de manutenção do emprego. Enquanto o contrato estiver inserido nesse programa, ela teria direito a receber, além da contrapartida salarial (sobre a jornada reduzida), o auxílio do Governo equiparado ao seguro-desemprego. Quando ela começa a receber a licença-maternidade, o auxílio do Governo é retirado, pois a renda está assegurada de outro modo (já a contrapartida salarial nunca deve ser cortada).
🏠 Realocação das funções presenciais da empregada gestante/lactante para home office
As lactantes têm o mesmo tratamento das gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, com vistas à proteção da maternidade e das crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 (TRT 3ª Região).
💉 Retorno ao trabalho da gestante vacinada após a Lei 14.151/2021
A gestante deveria retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo (Lei 14.151/2021, Art. 2, § 3).
📝 Considerações finais
É fundamental que a gestante conheça seus direitos trabalhistas e previdenciários, bem como as garantias constitucionais e legais que a protegem no ambiente de trabalho, especialmente durante a pandemia da COVID-19. A lei brasileira é clara em proibir a rescisão discriminatória do contrato de trabalho e em garantir a estabilidade provisória à gestante, além de oferecer benefícios adicionais em situações específicas, como a redução da jornada de trabalho e a suspensão temporária do contrato de trabalho.