Perícia judicial no processo do trabalho
Alguns temas tratados no processo trabalhista exigem a realização de prova pericial. A perícia se mostra indispensável para provar o seguinte:
- danos morais decorrentes de acidente do trabalho
- danos morais decorrentes de doença ocupacional
- danos materiais decorrentes de redução da capacidade laboral
- dano existencial por excesso de trabalho
- dano estético decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional
- Nexo causal entre o dano e o acidente ou o exercício da atividade laboral
- Adicional de insalubridade e periculosidade
A relação de danos a serem provados por intermédio de perícia judicial acima é apenas exemplificativa, pois a prova pericial pode ser requisitada pelo juiz para obter conhecimento de um determinado fato que exija um conhecimento técnico especializado.
O autor de qualquer ação judicial deve provar o que alega, conforme estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, que determina o ônus da prova do fato constitutivo do direito ao autor.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e está prevista no artigo 3º da Lei 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 464 a 480 do Código de Processos Civil. Também chamada de prova técnica, ela é produzida por um expert (perito), mediante a confecção de um laudo. No final desse artigo disponibilizamos um exemplo real de laudo pericial realizado por perito do trabalho.
Nos casos das ações envolvendo doenças ocupacionais, cujas controvérsias são mais complexas, o laudo pericial deve abranger com suficiente profundidade técnica três etapas sucessivas, para oferecer ao julgador amplo conhecimento dos fatos:
- diagnóstico detalhado, com mensuração do grau de invalidez e da capacidade residual de trabalho para a mesma ou para outras funções;
- minuciosa descrição das condições ergonômicas em que os serviços eram prestados e dos fatores que causaram a doença, para aferir sobre a existência ou não de nexo causal ou concausal com o trabalho;
- investigação sobre o possível descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras, bem como avaliação dos aspectos organizacionais e psicossociais aos quais o trabalhador esteve exposto, para verificar eventual culpa (grave, leve ou levíssima) do empregador.
Na hipótese do trabalhador ainda se encontrar em benefício previdenciário ou tiver retornado ao trabalho com sequelas decorrentes do acidente (estará, no caso, recebendo um benefício previdenciário intitulado auxílio-acidente), a incapacidade ou redução da capacidade laboral aproxima-se da certeza, principalmente pelo fato de a concessão/prorrogação do benefício decorrer de típico ato administrativo do INSS, dotado, por si só, de presunção de veracidade.
Se o empregado, ao receber alta médica do INSS, retornar com sequelas ao trabalho, impedido de realizar uma ou algumas atividades (empregado readaptado ou reabilitado), já estará presente um forte indício quanto à certeza da alegação de redução da capacidade laborativa.
Esse empregado, inclusive, passará a receber do INSS o auxílio-acidente, sem prejuízo do salário pago pelo empregador (o salário e o auxílio-acidente são verbas que se cumulam, conforme estabelecido no 3º do art. 86 da Lei 8.213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Vamos novamente utilizar o pedido de indenização por doença ocupacional como exemplo. Em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho haverá necessariamente uma perícia em que o perito irá responder basicamente 3 perguntas básicas:
- A primeira é se existe alguma doença ocupacional ou sequela decorrente de acidente;
- A segunda é se existe nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais ou se existe relação entre as sequelas e o acidente de trabalho;
- E a terceira pergunta que deve ser respondida é referente a “quantidade” de perda de capacidade laborativa. Atualmente a perda de capacidade laborativa é usualmente medida através de uma tabela da SUSEP, que varia de 0 a 100% de incapacidade. Obviamente que quanto maior a grau de incapacidade gerada por culpa da empresa, maior serão os valores indenizatórios.
No caso de pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade, a realização de perícia é obrigatória, por conta da previsão do artigo 195, § 2º, da CLT, mesmo no caso de revelia, hipótese em que a empresa não apresenta defesa no processo.
O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, faz algumas ressalvas quanto a essa obrigatoriedade. Vejamos as regras abaixo:
Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Artigo 464 do Código de Processo Civil
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
(…)
III – a verificação for impraticável.
A utilização de outros meios para apuração da existência da insalubridade ou periculosidade consiste, por exemplo, em depoimentos de testemunhas e prova emprestada consistente em laudos periciais realizados em empresas similares à que o autor da ação trabalhista laborava.