Prova Testemunhal
Importância da prova testemunhal
A prova testemunhal é aquela produzida através do depoimento de pessoas distintas às partes do processo, ou seja, é o depoimento prestado por pessoa que não integra o processo, indicada pelas partes.
A pessoa convidada para ser testemunha deve inicialmente comparecer no dia da audiência espontaneamente e deve ter ciência de fatos ou ato relevantes referentes ao processo e deve depor sob compromisso, em juízo, para atestar a veracidade das alegações.
A prova testemunhal é de extrema importância para a formação do convencimento do juiz, e tem grande relevância para o sucesso processo.
O princípio da primazia da realidade estabelecida no processo do trabalho, amparado no fato de o contrato de trabalho ser um “contrato-realidade”, cuja forma não é um elemento essencial para a sua existência, emprega grande relevância para prova testemunhal, quando comparada com o processo civil que, diferentemente, privilegia a prova documental.
Quantidade de testemunhas
O número máximo de testemunhas no procedimento comum ordinário, ou seja, para as causas com valor superior a 40 salários mínimos, é de 3 para cada parte (art. 821 da CLT). Porém, esta limitação diz respeito tão somente às partes, pois o juiz tem a liberdade de determinar a oitiva de mais alguma testemunha que tenha sido referida nos interrogatórios, se entender necessário (art. 765 da CLT).
Para as audiências no procedimento sumaríssimo, ou seja, com valor de 2 a 40 salários mínimos, o número máximo de testemunhas é de 2 para cada parte, comparecendo também independente de intimação. Caso a testemunha não compareça, o juiz adiará a audiência e determinará sua intimação, mas apenas se for comprovado o convite (art. 852-H, § 3º). Se mesmo intimadas as testemunhas não comparecerem, então o juiz também adiará a audiência e determinará sua condução coercitiva.
Ações em que a prova testemunhal é indispensável para o sucesso da causa
A prova testemunhal é importante e fundamental em todas as espécies de processos trabalhistas, porém, em algumas situações ela é imprescindível para o sucesso da causa. Podemos exemplificar algumas hipóteses em que a falta de testemunha praticamente inviabiliza o êxito da ação, a saber:
- Assédio moral
- Dano moral
- Dano existencial por excesso de trabalho
- Prova de ofensa verbal
Em ações que versam sobre perda de capacidade laborativa, a prova, apesar de ser realizada através de perícia, a testemunha também é relevante, pois ela pode ser decisiva quando existir dúvida sobre o local de trabalho ou as atividades desenvolvidas pelo cliente.
Outras hipóteses em que a prova testemunha é indispensável:
- Horas extras
- Intervalo para refeição
- Acúmulo de função
- Equiparação salarial
- Rescisão indireta
- Não utilização de EPI
Quem pode ser testemunha
Em síntese qualquer pessoa que seja maior e capaz e que não seja parente do autor da reclamação trabalhista pode depor como testemunha.
Mesmo um colega de trabalho que ainda trabalhe na mesma empresa processada ou que já tenha processo finalizado ou em andamento pode prestar depoimento como testemunha.
Já existe o entendimento pacificado e consubstanciado e sumulado de que não existe impedimento legal para inviabilizar o depoimento de testemunha que já tenha processo trabalhista contra a mesma empresa.
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Para o TST, portanto, “o simples fato” de a testemunha possuir ou ter possuído reclamação contra o mesmo reclamado não a torna suspeita.
Quem não pode ser testemunha
O Código de Processo Civil em seu artigo 447 estabelece que não pode depor como testemunhas:
- Incapazes (menor, interditado ou deficiente mental)
- Impedidas (parentes como cônjuges, companheiros, irmãos, etc)
- Suspeitas (amigo íntimo, inimigo, quem tem interesse no processo)
Não comparecimento da testemunha
Por cautela recomendamos que o cliente disponibilize todos os dados das testemunhas que irão comparecer em audiência para viabilizar que o escritório envie um convite por carta, e-mail, WhatsApp ou outro meio idôneo que possa comprovar o convide realizado.
Embora a CLT não exija que seja apresentado um rol de testemunhas, quando não é oficializado o convite e a testemunha não comparece na audiência, não existe possibilidade de solicitar ao juiz o adiamento da audiência sob a alegação de que a ausência da testemunha irá prejudicar a prova dos fatos alegados pelo reclamante.
A justiça já firmou o entendimento de que o juiz que indefere o pedido de adiamento da audiência por ausência da testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, vejamos:
Pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunha. Indeferimento. Determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas. Inobservância. Cerceamento do direito de defesa. Não caracterização. Art. 825, da CLT. Não violação. Com o objetivo de imprimir razoável duração ao processo, a praxe nos Tribunais Regionais é no sentido de designar audiências unas e contínuas, em que as partes são previamente notificadas a respeito da necessidade de apresentar o rol de testemunhas antecipadamente ou trazer as não arroladas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT, nem caracteriza cerceamento do direito de defesa. Reforça tal entendimento o fato de, no caso concreto, além de a parte ter sido previamente informada a respeito das consequências advindas da ausência das testemunhas na data da audiência, não haver justificativa para o não comparecimento, nem prova de que foram realmente convidadas. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. TST-E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.4.2018 (*Cf. Informativo TST nº 166).
Responsabilidade da testemunha
Sempre recomendamos aos nossos clientes que esclareça a verdade dos fatos ao juiz e o mesmo conselho se aplica às testemunhas. O juiz é uma pessoa muito técnica e vive diariamente colhendo informações por intermédio de depoimentos. Além do conhecimento técnico, o juiz tem sensibilidade e perspicácia para identificar quando uma testemunha está faltando com a verdade.
O artigo 828 da CLT estabelece que toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
A testemunha que mente em juízo comete o crime de falto testemunho e está sujeita à pena de reclusão de até 4 anos.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral: Pena – Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. (Pena com a redação dada pela Lei nº 12.850/13).
Dúvidas frequentes das testemunhas
Não, veja o que estabelece o artigo 822 da CLT: “As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”.
Não. Muito pelo contrário. Ocorre prejuízo quando a testemunha é convocada e não relata a verdade dos fatos. Isso pode acarretar multa em dinheiro e até a caracterização de crime de falso testemunho. Se a empresa perseguir ou demitir um empregado que depôs para a Justiça na condição de testemunha, essa empresa será severamente penalizada, respondendo na esfera cível, trabalhista e penal.
A empresa não consegue saber se o candidato a vaga moveu uma ação. Somente é possível verificar a certidão negativa de pessoas jurídicas na Justiça do Trabalho e não de pessoas físicas. Por essa razão, dificilmente um profissional poderá ficar com a reputação manchada no mercado, ao processar uma empresa, especialmente porque poucos saberão do ocorrido.
Na remota hipótese da empresa que está realizando uma seleção deixar de contratar um candidato por ter “descoberto” uma ação trabalhista movida por ele, essa empresa poderá sofrer severas sanções da legislação trabalhista e cível. Ao ingressar com uma ação trabalhista, o profissional exerce seu direito de cidadão, que é garantido constitucionalmente. Não existem razões para que ele fique receoso, pois uma nova empresa não tem como saber do processo.
Se o empregado convocado a testemunhar não comparece, mediante pedido da parte, o mesmo poderá sofrer a condução de forma coercitiva, situação em que o Oficial de Justiça (usando a força policial, se necessário) vai até o endereço onde a testemunha se encontra e a conduz até o Órgão Judiciário em que será realizada a audiência.
A CLT prevê ainda a aplicação de multa caso a testemunha, uma vez intimada pela justiça, não atenda à intimação sem motivo justificado. (825 da CLT).