Prova Testemunhal

Importância da prova testemunhal

A  prova testemunhal é aquela produzida através do depoimento de pessoas  distintas às partes do processo, ou seja, é o depoimento prestado por  pessoa que não integra o processo, indicada pelas partes.

A pessoa convidada para ser testemunha deve inicialmente comparecer  no dia da audiência espontaneamente e deve ter ciência de fatos ou ato  relevantes referentes ao processo e deve depor sob compromisso, em  juízo, para atestar a veracidade das alegações.

A prova testemunhal é de extrema importância para a formação do  convencimento do juiz, e tem grande relevância para o sucesso processo.

O princípio da primazia da realidade estabelecida no processo do  trabalho, amparado no fato de o contrato de trabalho ser um  “contrato-realidade”, cuja forma não é um elemento essencial para a sua  existência, emprega grande relevância para prova testemunhal, quando  comparada com o processo civil que, diferentemente, privilegia a prova  documental.

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O art. 442 da CLT diz que: “o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso (verbal ou escrito) corresponde à relação de emprego”.
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O art. 456 da CLT dispõe que a existência de uma relação de emprego pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.

Quantidade de testemunhas

O  número máximo de testemunhas no procedimento comum ordinário, ou seja,  para as causas com valor superior a 40 salários mínimos, é de 3 para cada parte (art. 821 da CLT). Porém, esta limitação diz respeito tão somente às  partes, pois o juiz tem a liberdade de determinar a oitiva de mais  alguma testemunha que tenha sido referida nos interrogatórios, se  entender necessário (art. 765 da CLT).

Para as audiências no procedimento sumaríssimo, ou seja, com valor de  2 a 40 salários mínimos, o número máximo de testemunhas é de 2 para cada parte,  comparecendo também independente de intimação. Caso a testemunha não  compareça, o juiz adiará a audiência e determinará sua intimação, mas  apenas se for comprovado o convite (art. 852-H, § 3º). Se mesmo  intimadas as testemunhas não comparecerem, então o juiz também adiará a  audiência e determinará sua condução coercitiva.

Ações em que a prova testemunhal é indispensável para o sucesso da causa

A  prova testemunhal é importante e fundamental em todas as espécies de  processos trabalhistas, porém, em algumas situações ela é imprescindível  para o sucesso da causa. Podemos exemplificar algumas hipóteses em que a  falta de testemunha praticamente inviabiliza o êxito da ação, a saber:

  • Assédio moral
  • Dano moral
  • Dano existencial por excesso de trabalho
  • Prova de ofensa verbal

Em ações que versam sobre perda de capacidade laborativa, a prova,  apesar de ser realizada através de perícia, a testemunha também é  relevante, pois ela pode ser decisiva quando existir dúvida sobre o  local de trabalho ou as atividades desenvolvidas pelo cliente.

Outras hipóteses em que a prova testemunha é indispensável:

  • Horas extras
  • Intervalo para refeição
  • Acúmulo de função
  • Equiparação salarial
  • Rescisão indireta
  • Não utilização de EPI

Quem pode ser testemunha

Em  síntese qualquer pessoa que seja maior e capaz e que não seja parente  do autor da reclamação trabalhista pode depor como testemunha.

Mesmo um colega de trabalho que ainda trabalhe na mesma empresa  processada ou que já tenha processo finalizado ou em andamento pode  prestar depoimento como testemunha.

Já existe o entendimento pacificado e consubstanciado e sumulado de  que não existe impedimento legal para inviabilizar o depoimento de  testemunha que já tenha processo trabalhista contra a mesma empresa.

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Súmula 357 do TST
Não torna suspeita a  testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o  mesmo empregador. Para o TST, portanto, “o simples fato” de a  testemunha possuir ou ter possuído reclamação contra o mesmo reclamado  não a torna suspeita.

Quem não pode ser testemunha

O Código de Processo Civil em seu artigo 447 estabelece que não pode depor como testemunhas:

  • Incapazes (menor, interditado ou deficiente mental)
  • Impedidas (parentes como cônjuges, companheiros, irmãos, etc)
  • Suspeitas (amigo íntimo, inimigo, quem tem interesse no processo)

Não comparecimento da testemunha

Por  cautela recomendamos que o cliente disponibilize todos os dados das  testemunhas que irão comparecer em audiência para viabilizar que o  escritório envie um convite por carta, e-mail, WhatsApp ou outro meio  idôneo que possa comprovar o convide realizado.

Embora a CLT não exija que seja apresentado um rol de testemunhas,  quando não é oficializado o convite e a testemunha não comparece na  audiência, não existe possibilidade de solicitar ao juiz o adiamento da  audiência sob a alegação de que a ausência da testemunha irá prejudicar a  prova dos fatos alegados pelo reclamante.

A justiça já firmou o entendimento de que o juiz que indefere o  pedido de adiamento da audiência por ausência da testemunha não  caracteriza cerceamento de defesa, vejamos:

Pedido de adiamento da audiência para intimação de  testemunha. Indeferimento. Determinação judicial prévia de apresentação  de rol de testemunhas. Inobservância. Cerceamento do direito de defesa.  Não caracterização. Art. 825, da CLT. Não violação. Com o objetivo de  imprimir razoável duração ao processo, a praxe nos Tribunais Regionais é  no sentido de designar audiências unas e contínuas, em que as partes  são previamente notificadas a respeito da necessidade de apresentar o  rol de testemunhas antecipadamente ou trazer as não arroladas  independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas. Nesse  contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que  fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu  espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT, nem caracteriza  cerceamento do direito de defesa. Reforça tal entendimento o fato de, no  caso concreto, além de a parte ter sido previamente informada a  respeito das consequências advindas da ausência das testemunhas na data  da audiência, não haver justificativa para o não comparecimento, nem  prova de que foram realmente convidadas. Sob esses fundamentos, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência  jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.  TST-E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen,  red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.4.2018 (*Cf.  Informativo TST nº 166).

Responsabilidade da testemunha

Sempre  recomendamos aos nossos clientes que esclareça a verdade dos fatos ao  juiz e o mesmo conselho se aplica às testemunhas. O juiz é uma pessoa  muito técnica e vive diariamente colhendo informações por intermédio de  depoimentos. Além do conhecimento técnico, o juiz tem sensibilidade e  perspicácia para identificar quando uma testemunha está faltando com a  verdade.

O artigo 828 da CLT estabelece que toda testemunha, antes de prestar o  compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade,  profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço  prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis  penais.

A testemunha que mente em juízo comete o crime de falto testemunho e está sujeita à pena de reclusão de até 4 anos.

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Artigo 342 do Código Penal
Fazer afirmação falsa, ou  negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou  intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial  ou em juízo arbitral: Pena – Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. (Pena com  a redação dada pela Lei nº 12.850/13).

Dúvidas frequentes das testemunhas

O dia que falto no trabalho para ir à audiência como testemunha é descontado?

Não, veja o que estabelece o  artigo 822 da CLT: “As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto  pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,  quando devidamente arroladas ou convocadas”.

Posso ser prejudicado pelo fato de depor contra a mesma empresa que trabalhei?

Não. Muito pelo  contrário. Ocorre prejuízo quando a testemunha é convocada e não relata a  verdade dos fatos. Isso pode acarretar multa em dinheiro e até a  caracterização de crime de falso testemunho. Se a empresa perseguir ou  demitir um empregado que depôs para a Justiça na condição de testemunha,  essa empresa será severamente penalizada, respondendo na esfera cível,  trabalhista e penal.

Ao procurar um novo emprego outras empresas saberão que eu fui testemunha?
A empresa não consegue  saber se o candidato a vaga moveu uma ação. Somente é possível  verificar a certidão negativa de pessoas jurídicas na Justiça do  Trabalho e não de pessoas físicas. Por essa razão, dificilmente um  profissional poderá ficar com a reputação manchada no mercado, ao  processar uma empresa, especialmente porque poucos saberão do ocorrido.

Na remota hipótese da empresa que está realizando uma seleção deixar  de contratar um candidato por ter “descoberto” uma ação trabalhista  movida por ele, essa empresa poderá sofrer severas sanções da legislação  trabalhista e cível. Ao ingressar com uma ação trabalhista, o  profissional exerce seu direito de cidadão, que é garantido  constitucionalmente. Não existem razões para que ele fique receoso, pois  uma nova empresa não tem como saber do processo.

O que ocorre se eu for notificado para testemunhar e não comparecer na audiência?
Se o empregado  convocado a testemunhar não comparece, mediante pedido da parte, o mesmo  poderá sofrer a condução de forma coercitiva, situação em que o Oficial  de Justiça (usando a força policial, se necessário) vai até o endereço  onde a testemunha se encontra e a conduz até o Órgão Judiciário em que  será realizada a audiência.
A CLT prevê ainda a aplicação de multa caso a testemunha, uma vez  intimada pela justiça, não atenda à intimação sem motivo justificado.  (825 da CLT).