Reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários
Reconhecimento de Vínculo Empregatício para Fins Previdenciários
No Brasil, o reconhecimento de um vínculo empregatício para fins previdenciários pode ser um processo complexo, dependendo da forma como o caso é encerrado. Vamos examinar duas situações:
1) O processo trabalhista terminou em acordo
Infelizmente, embora este cenário seja mais simples no âmbito trabalhista, ele complica o processo previdenciário. Isso porque, para fins previdenciários, o INSS só pode registrar períodos efetivamente trabalhados. Como o acordo é feito antes de qualquer investigação sobre o vínculo de emprego ou tempo de atividade, será necessária uma ação judicial posterior para a produção ampla de provas e análise do mérito ou constar no acordo recolhimentos previdenciários.
2) O processo trabalhista não terminou em acordo e o juiz apreciou o mérito
Neste caso, se o empregado é de fato vitorioso no processo trabalhista, a averbação previdenciária pode ser simplificada pelo uso do procedimento de justificação administrativa (Artigo 108 da Lei 8.213/91). Isto ocorre porque a reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.
Início de Prova Material
Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no Regulamento Geral da Previdência Social, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
- A existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578 desse Regulamento;
- O início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista.
A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma da lei, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.
Justificação Administrativa
A Justificação Administrativa (JA) constitui um recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus. No entanto, não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Conclusão
O processo de reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários pode ser complexo e exigir a produção de amplas provas e análise do mérito. No entanto, o uso do procedimento de justificação administrativa pode simplificar o processo, se o empregado for vitorioso no processo trabalhista. É importante observar os requisitos de início de prova material e as regras da Justificação Administrativa para garantir o sucesso no processo.